Página 1892 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Dezembro de 2014

decido. Diferentemente do alegado pela inventariante, o crédito é líquido e certo e a formalidade do contrato que o ampara não foi em nenhum momento atacada, perfazendo assim instrumento suficiente para a habilitação que se pretende. Nada há nos autos que indique ser necessária a prévia ação judicial para então se executar o crédito que, como dito, já foi objeto de formal reconhecimento. Julgo, portanto, procedente o pedido de Habilitação de Crédito formulado e, para regularização, incidentalmente desconsidero a personalidade jurídica da empresa Construtora Incon Industrialização da Construção S/A, à exemplo de tantos outros créditos em igual situação já anteriormente habilitados, determinando que o espólio providencie a reserva de bens suficientes ao pagamento do credor, com todos os acréscimos legais incidentes até a data da sua efetivação. Condeno o espólio a arcar com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor do pedido. P.R.I. - ADV: VALQUIRIA FISCHER ROGIERI (OAB 243079/SP), FLAVIO CAMARGO FERREIRA (OAB 217311/SP)

Processo 004XXXX-30.2013.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Alzira de Almeida Zabotto - Documentos encontram-se disponíveis para retirada e devido encaminhamento. - ADV: ANTONIO SPINELLI (OAB 175223/SP)

Processo 004XXXX-87.2010.8.26.0002 (002.10.044889-7) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R.C.M.S. - Ciência da devolução do mandado devolvido com a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: ALZENIR FERNANDES PEREIRA (OAB 89776/SP), ROSANA CAPPELLANO BENTO (OAB 86919/SP)

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