sobre bens estaduais e federais, nem os Estados sobre bens da União.”.
De outro lado, Fernanda Marinela comentando a tese de impossibilidade de tombamento centrífugo, assim asseverou:
“Com todo respeito aos autores que defendem tal orientação, essa não é a acolhida neste trabalho, considerando que o tombamento não retira a propriedade, diferentemente da desapropriação. E mais, a competência deve observar o interesse, portanto, caso um Município tenha interesse na conservação de um bem de propriedade da União, seguindo a ordem acima [art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41], ele não poderá fazê-lo? Isso deve prejudicar a preservação do bem, porque a União também não poderá realizálo, pelo fato de que não tem interesse na proteção e, por isso, não tem competência para tanto”.