Página 16 do Associação Amazonense de Municípios (AAM) de 4 de Dezembro de 2014

CAPÍTULO VI

Das Atribuições do Gestor do Fundo

Art. 20. O Gestor do Fundo, nomeado pelo Poder Executivo, deverá ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes o cargo:

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