eprecarização das relações trabalhistas.
E, na hipótese vertente, inquestionavelmente, as cláusulasconvencionais são prejudiciais aos trabalhadores, uma vez quedeles reduzem a base de cálculo do adicional de periculosidade.
Por certo, a autonomia privada coletiva irrestrita não deve sertolerada, porquanto incompatível com a valorização do trabalhohumano estabelecida pelo ordenamento jurídico pátrio, em especialpela Constituição (artigo 1º, inciso IV, e artigos 6º, 7º e 170), já que odireito à correta observância da base de cálculo do adicional depericulosidade se encontra assegurado em lei e, por esse motivo,está incluso entre as garantias mínimas afetas à saúde dostrabalhadores, não comportando alterações por transação ourenúncia.