Página 385 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 12 de Dezembro de 2014

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Colégio Pedro II, em face de Decisão Interlocutória proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu medida liminar pleiteada, para determinar que a Parte Ré assegure a inscrição do Impetrante, permitindo, caso seja sorteado, a sua matrícula, vedada sua eliminação pelo fato de ter nascido em 08.04.2009, ressalvada a possibilidade de sua desclassificação caso não preenchidos os demais requisitos previstos no edital 11/2014 – PROEN.

Em suas razões, sustenta o Colégio Pedro II que a limitação de idade é necessária e razoável, encontrando-se em harmonia com a legislação vigente, pois tem como objetivo a obtenção da homogeneidade entre os alunos da mesma classe, garantindo um desenvolvimento racional e emocionou equânime, para que haja êxito no trabalho pedagógico. Alega que a vinculação às normas do edital é corolário do princípio da isonomia, não podendo ser concedidos privilégios a um ou outro candidato, sob pena de afrontar não só os citados princípios, mas também os da moralidade, eficiência e impessoalidade. Aduz, por fim, que agiu em conformidade com as normas editalícias, pelo que requer a reforma da decisão.

É o Relatório. Decido.

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