medida em que o bem retornou à posse indireta do executado e ao domínio do credor fiduciário.
Se efetivamente foram realizadas benfeitorias no veículo arrematado pelo autor, e se o referido bem retornou à posse do executado e ao domínio do credor fiduciário, ambos estão se locupletando das benfeitorias efetivadas pelo Requerente e é contra os mesmos que a presente ação haveria ser proposta. (negritos no original)
Estamos de pleno ajuste com a argumentação acima. Caberia ao autor volver-se, não contra a União, mas em face do executado e da instituição fiduciária com base no princípio que veda enriquecimento sem causa. Eis, pois, a sede apropriada para discussão não da decisão judicial em si (frise-se!), mas da reparação dos prejuízos experimentados pelo arrematante decorrentes da anulação da arrematação.