Página 169 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 12 de Dezembro de 2014

registrada no MTE. Não é o caso de aplicação da teoria do conglobamento (teoria da especificidade), isso considerados os aspectos dos pedidos da presente ação de cumprimento limitados ao piso salarial, reposição salarial e multa convencional decorrentes de uma convenção coletiva vigente, lembrando que a reclamada reconhece o SINTRA-INTRA como representante da categoria dos seus trabalhadores.

Apesar da discussão jurídica quanto à data-base estabelecida em acordo coletivo de trabalho (ACT), poder ou não ser revista antes do término de vigência estabelecida no instrumento coletivo firmado entre as partes, nos termos expressos do art. , da Lei 7238/84, temos que não é o caso, até porque, repito, na aplicação de norma coletiva mais favorável, consoante a teoria do conglobamento, o prejuízo ao trabalhador, decorrente do acordo coletivo ou convenção coletiva, há de ser determinado pelo conjunto de cláusulas normativas, amplamente debatidas pela categoria profissional, e não algumas cláusulas isoladamente consideradas, como no caso dos autos.

É correto que a existência do instrumento coletivo (ACT com vigência até final de julho/14), omitida deliberadamente pelo sindicato substituto processual, ATENTA CONTRA O ELEMENTAR PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, sendo também verdadeira a alegação de que agir de boa fé constitui imperativo. Contudo, aqui (no caso em questão), por todos os aspectos destacados até o presente momento e os que virão abaixo nos tópicos seguintes, não há como elevar o princípio da boa-fé ao super direito e aplicá-lo, desconsiderando a CCT, ainda que firmada entre a entidade sindical e a FIERO, com vigência no período de 01-01-2014 a 31-12 -2014, registrada em 14-07-2014, quando ainda vigente o acordo coletivo de trabalho (ACT) firmado com a reclamada.

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