Página 76 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Dezembro de 2014

honorários a que faz jus, dentro do prazo prescricional, em havendo notícia de mudança na situação econômica da autora nesse período. No mais, apresenta a autora os cálculos de liquidação para execução do julgado em face da CEF (fls. 277/278), sendo impugnado por esta às fls. 281/283.Os autos foram remetidos à contadoria Judicial, que apresentou esclarecimentos quanto aos cálculos da autora e ré, bem como seus cálculos às fls. 288/292. Como às fls. 293, pede a autora a liberação dos valores incontroversos em razão de suas necessidades financeiras,e à fl. 301, pede a CEF que o valor executado seja limitado ao pedido da autora, Homologo os cálculos apresentados pela autora às fls. 277/278, no valor de R$ 8.225,89, para que produzam seus regulares efeitos de direito. Deixo de arbitrar honorários em favor da CEF, pela sua adesão aos cálculo da autora, bem como por ser a autora beneficiária de Justiça Gratuita. Estando essa importância já depositada nos autos à fl. 285, expeçam-se os alvarás de levantamento no valor de R$ 7.478,08 referente ao principal e de R$ 747,81 referente aos honorários, devendo o patrono da autora, o advogado Anderson Clayton Nogueira Maia, com procuração à fl. 11, comparecer em Secretaria para a retirada dos mesmos, no prazo de 05 dias. Após, com a juntada dos alvarás liquidados, remetamse os autos ao arquivo, findos. Int.

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

0140347-35.1XXX.403.6XX0 (00.0140347-8) - BGV INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (SP150439A - JAQUELINE LOBO DA ROSA FERRAZ E SP105300 - EDUARDO BOCCUZZI) X UNIÃO FEDERAL (Proc. 1904 - FLAVIA DE ARRUDA LEME) X BGV INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA X UNIÃO FEDERAL (SP111399 - ROGERIO PIRES DA SILVA)

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