interpretativa, visto que o § 9º do art. 896 da CLT determina que essa modalidade recursal, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, somente pode ser manejada nas hipóteses de violação direta à Constituição da República e de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST.
Por outro lado, a partir das premissas fáticas e jurídicas delineadas na decisão impugnada, notadamente no sentido de que existem nos autos elementos suficientes à resolução da matéria e que as ilações lançadas na impugnação do laudo pericial podem ser avaliadas pela Turma Revisora quando da análise do mérito da questão em debate, não entrevejo violação aos dispositivos constitucional invocado pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela alínea c do art. 896 da CLT.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE