Outrossim, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido da desnecessidade de transcrição integral das conversas colhidas na interceptação telefônica e de que tais transcrições deveriam ter sido assinadas por perito oficial, e não por agente de polícia, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PENAL. HABEAS CORPUS. [...] INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. [...] RELATÓRIO NA ÍNTEGRA. DESNECESSIDADE. DEGRAVAÇÃO. PERITOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RELATÓRIO SUBSCRITO POR POLICIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. [...] HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...] 5. É prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos dos áudios que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia.