Página 4 da Judiciário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) de 16 de Dezembro de 2014

Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGPES, tendo em vista a edição da Portaria 43/14 pelo Ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça - CNJ - que instituiu novo Grupo de Trabalho para elaborar estudos e apresentar propostas relativas às condições de saúde física e emocional dos magistrados e servidores do Poder Judiciário. Todavia, a proposição formulada pelo supracitado grupo e exteriorizada na proposta de Resolução submetida à consulta pública não contempla previsão acerca do modo e forma de contratação de empresa operadora de plano de saúde, instituindo, no entanto, como dever dos Tribunais, observadas as condições e as realidades locais, a prestação da assistência à saúde de forma direta, com a manutenção de unidades internas de saúde, bem como a prestação indireta, por meio de planos de saúde e/ou auxílio à saúde. A proposição também viabiliza a possibilidade de realização de convênios entre os tribunais para a contratação de plano de saúde comum, que ofereça melhores condições para o usuário, e franqueia ao CSJT e ao Conselho da Justiça Federal a possibilidade de contratação de plano de saúde para o atendimento de todos os tribunais do seu respectivo segmento do Poder Judiciário.

5. Já no que tange ao pleito de incremento orçamentário na rubrica Assistência Médica e Odontológica, verifica-se a ilegitimidade do Sindicato, uma vez que este só poderia ser pleiteado pelo Tribunal Regional, que assim procedeu, por meio do documento que recebeu a identificação Controle SIOP n 023675, como informa o próprio Requerente.

6. De todo modo, a proposta orçamentária da Justiça do Trabalho e, especificamente, do TRT da 2ª Região se alinhou ao disposto nos arts. 99, 165, 166 e 167 da CF, mormente no que tange ao art. 165, § 7º, da CF, que determina como uma das funções dos orçamentos a redução das desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional, pois balizou a distribuição do orçamento para a assistência médica e odontológica pelos valores médios praticados e pelo número de beneficiários atendidos, sendo que o valor do benefício e o seu reajuste é calculado per capita, de acordo com o número de beneficiários divulgado mensalmente no Portal da Transparência do Tribunal, conforme estabelece a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

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