Página 331 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 16 de Dezembro de 2014

prévio, já que o período foi cumprido, com pagamento de salário, e o cálculo das horas extras incluirá todo o período contratual, inclusive do aviso prévio. Além disso, o reclamante deixou de especificar sobre quais parcelas rescisórias deseja ver refletidas as horas extraordinárias e o adicional noturno, de modo que somente são devidos os reflexos nas verbas expressamente mencionadas por esta sentença.

As horas trabalhadas em dias de domingo e feriados

não se projetam sobre os dias de DSRs, posto faltar amparo legal. Dia de domingo é dia de repouso semanal remunerado (CRFB, inciso XV do artigo ), regido por legislação própria (Lei n. 605/49), instituto que não se confunde com as horas extras, reguladas pelo artigo , incisos XIII e XVI, da CRFB de 1988, e pela CLT. Feriado é dia de folga remunerada, regido pela Lei n. 605/49 e Lei n. 9.093/1995, instituto que também não se confunde com as horas extras. As horas pelo trabalho em dias de domingos e feriados integram, contudo, a base de cálculo das gratificações natalinas, das férias e do 1/3 constitucional, do FGTS e da indenização de 40%.

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