Página 48 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 16 de Dezembro de 2014

qualquer acidente existente na empresa deve ser denunciado pela vítima ou por pessoa do setor ao ambulatório médico que, após abrir um documento de nome CIAT - Comunicado Interno de Acidente de Trabalho e registrar o acidente em ata do ambulatório médico, repassa o caso ao setor de segurança para investigação do acidente, sendo este o procedimento obrigatório; lembra-se do reclamante trabalhando na empresa e pode afirmar que o mesmo nunca reclamou ter sofrido acidente na empresa; sempre houve o corrimão e a tela de proteção na escadaria; também não ouviu nenhum comentário sobre acidente acontecido com o reclamante; nunca aconteceu nenhum acidente com empregados da empresa na escadaria em questão;

Assim, ante o paradoxo e o caráter evasivo estabelecido entre o teor da inicial e o depoimento pessoal em juízo, o recorrente não logrou êxito em demonstrar sequer a ocorrência do fato primordial à avaliação da responsabilidade civil, qual seja, a ocorrência do fato em que deu origem ao acidente do trabalho, ônus que lhe competia e do qual não se desvencilhou.

De outra sorte, a ré provou em audiência que o fato deduzido na inicial é infundado, haja vista que o acidente citado efetivamente não ocorreu.

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