Página 204 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Dezembro de 2014

No mérito, para a exteriorização da união entre os companheiros além de certo tempo e condições que levem ao reconhecimento social é necessário o aspecto anímico, intencional, consistente no direcionamento da vontade das partes à formação de uma família.

Compulsando os autos verifica-se que os depoimentos testemunhais registraram a convivência e publicidade do relacionamento entre o autor e a ré, bem como, demonstraram o propósito dos envolvidos na formação de família, inclusive com a existência de prole comum - três filhos, provas vivas do articulado na exordial.

Na verdade, a convivência marital restou incontroversa, sendo objeto de impasse apenas a data de término da relação e os bens que devem ser partilhados. Presentes, portanto, os requisitos configuradores da união estável.

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