Página 289 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Dezembro de 2014

Tendo, na hipótese, o órgão julgador concluído por negar provimento ao recurso após percuciente análise dos fatos e provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para se chegar à conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ - “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”- (mutatis STJ, AgRg no AREsp 282837/SP, DJe 26/04/2013; mutatis STJ, AgRg no Ag 1429408/PE, DJe 17/04/2013; mutatis STJ, AgRg no AREsp 157411/PA, DJe 16/04/2013; mutatis STJ, REsp.275829/RN, DJe 11/12/00; mutatis STJ, REsp. 870.556/PE, DJe 05/02/07).

Ante o exposto, INADMITO o recurso.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2014.

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