ratificada pela Resolução nº 02/2001, estabelece, no seu art. 3º, que a Jurisdição das Varas Federais de Campos abrange, além da Sede, outros Municípios, inclusive o de MACAÉ onde os Autores têm domicílio, e segundo a Resolução nº 04, de 17.02.2003, foi instalada a Vara Federal de Macaé, dando, assim, início as suas atividades. 2 – Entendimento adotado pela Eg. Quinta Turma deste Tribunal Regional no sentido de que o critério utilizado, in casu, é o funcional e não o territorial, uma vez que o território é o mesmo.
3 – As Seções Judiciárias, com a interiorização da Justiça Federal, criada pelas novas Varas do Interior, foram subdivididas com a finalidade de haver distribuição equânime da carga de trabalho, como também, aproximar o Poder Judiciário do cidadão, que passa a ter acesso mais fácil ao Foro junto de sua residência, assegurando-se a prestação jurisidicional de forma célere e justa. [...] (Processo nº 200202010313568; Órgão Julgador: Quinta Turma – TRF 2ª Região; Relator Juiz Alberto Nogueira; Data da decisão: 13/05/2003)
A competência do juízo é absoluta, por fundar-se em critério funcional-territorial de distribuição dos trabalhos judiciários.