1. Inexiste prescrição a ser declarada nos autos da ação executória, haja vista o principio da actio nata, pelo qual o prazo prescricional inicia sua contagem a partir do momento em que a parte dispõe dos elementos necessários a prática do ato.
2. Compulsando aos autos verifica-se que não se pode atribuir á parte exequente a responsabilidade pela demora na execução dos valores devidos, uma vez que comprovado nos autos que impulsionou o feito, tendo a demora decorrido da ausência de documentos necessários a elaboração dos cálculos de liquidação, de modo que não há falar em prescrição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.