Página 2596 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Dezembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

1. Inexiste prescrição a ser declarada nos autos da ação executória, haja vista o principio da actio nata, pelo qual o prazo prescricional inicia sua contagem a partir do momento em que a parte dispõe dos elementos necessários a prática do ato.

2. Compulsando aos autos verifica-se que não se pode atribuir á parte exequente a responsabilidade pela demora na execução dos valores devidos, uma vez que comprovado nos autos que impulsionou o feito, tendo a demora decorrido da ausência de documentos necessários a elaboração dos cálculos de liquidação, de modo que não há falar em prescrição.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

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