METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 58, e-STJ):
"TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDAs DIRIGIDAS À MATRIZ E À FILIAL. EMENDA DA INICIAL.
1. Os estabelecimentos da matriz e das filiais são considerados, para fins fiscais, como entes autônomos, motivo pelo qual tanto a matriz como cada filial possuem legitimidade para demandar isoladamente em juízo, tratando-se de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada.