TST ante a falta de prequestionamento.
Com relação ao valor da indenização por danos morais, concluo que a apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas - procedimento que encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST e inviabiliza a divergência jurisprudencial específica (Súmula nº. 296, item I, idem).
Neste mesmo sentido tem se posicionado o Tribunal Superior do Trabalho, conforme reflete o julgamento proferido pelo Ministro Fernando Eizo Ono, no Processo AIRR 1908-03.2010.5.11.0005 (DEJT 08/11/2013), 4ª Turma, assim ementado: