Página 256 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 18 de Dezembro de 2014

da fase de despendoamento, sendo inclusive adimplido pela Reclamada bônus pela realização da suscitada atividade, em ambos os contratos.

Destarte, finalizada a fase de despendoamento, para a qual fora o Reclamante contratado, não haveria qualquer fundamento para que o contrato de trabalho iniciado em 11/04/2011 perdurasse ininterruptamente até 14/03/2013, como sustenta o Autor, por absoluta impossibilidade de realização de atividades pelo Obreiro, eis que encerrada a tarefa de despendoamento das plantas, não haveria outras atividades a serem realizadas pelo Reclamante nos intervalos de entressafra"(p. 05).

Disse que" resta claro que as contratações se deram em razão de atividades sazonais distintas, não houve qualquer nulidade nas contratações sucessivas, o que afasta a tese autoral, eis que finalizado o despendoamento, para o qual o Reclamante fora contratado em todas as oportunidades, houve a correta rescisão dos contratos, com o pagamento das verbas rescisórias devidas em face da referida modalidade contratual "(p. 06).

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