Página 59 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 18 de Dezembro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

fixação do valor de R$2.950,00 para a PLR. Ocorre que, nas razões de seu recurso ordinário, o Sindicato persiste na alegação de que, na audiência, não concordou com o valor ora arbitrado, mas não rebate os demais critérios adotados no acórdão recorrido, e que viabilizaram a fixação da PLR nos moldes pretendidos pelo segmento econômico. Nesse contexto, não há porque se reformar a decisão regional, tampouco falar em nulidade de sentença arbitral, nos moldes do art. 33, § 2º, II, da Lei nº 9.307/1966, cuja aplicação pretende o recorrente. Recurso ordinário conhecido e não provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-947-95.2012.5.15.0000 , em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO e Recorrido HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA.

HITACHI Ar Condicionado do Brasil S.A. ajuizou dissídio coletivo de greve contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos e Região do ABC, objetivando a declaração de abusividade do movimento paredista deflagrado pelos empregados do primeiro turno da referida empresa, no dia 23/5/2012, e reiniciada no dia 28/5/2012. Requereu também que fosse declarado o imediato retorno ao trabalho e a responsabilização do sindicato no caso da continuidade da paralisação, com a fixação de multa diária pelo descumprimento da decisão, bem como a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos morais e das custas processuais (fls. 4/32).

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