Página 61 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 18 de Dezembro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

para se evitar que tais trabalhadores não sejam prejudicados por eventual interpretação restritiva. Igualmente, àqueles trabalhadores que tiveram rescindido seus contratos de trabalho.

(...).

Diante do exposto, decido: conhecer e ACOLHER os embargos de declaração do Suscitado a fim de sanar contradição e esclarecer quais os trabalhadores são elegíveis ao direito do PRL, conforme fundamentação (fls. 286/287).

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