para se evitar que tais trabalhadores não sejam prejudicados por eventual interpretação restritiva. Igualmente, àqueles trabalhadores que tiveram rescindido seus contratos de trabalho.
(...).
Diante do exposto, decido: conhecer e ACOLHER os embargos de declaração do Suscitado a fim de sanar contradição e esclarecer quais os trabalhadores são elegíveis ao direito do PRL, conforme fundamentação (fls. 286/287).