-Cinge-se a controvérsia à manutenção da sentença que, nos autos da ação popular, julgou improcedentes os pedidos ali formulados, ressalvando a necessidade de ser notificada a MITRA, com antecedência razoável, da data da demolição da Capela do Sagrado Coração de Jesus.
-Na inicial, o autor pleiteou a concessão de pedidos, com requerimento de antecipação de tutela, que consistiam na abstenção da União Federal em praticar qualquer ato comissivo ou omissivo ou de adotar qualquer medida tendente à demolição da Capela Sagrado Coração de Jesus ou agravamento da depredação de seu prédio ou impedir o acesso dos fiéis ao seu interior; que seja assegurada a imediata desobstrução dos acessos externos ao interior da Capela, de modo a assegurar o livre trânsito de fiéis, ministros e demais encarregados de atos religiosos, sem qualquer risco à sua integridade física ou às suas vidas, garantindo a livre prática dos atos e ofícios religiosos católicos de rotina; que seja providenciada a imediata adoção das medidas necessárias e eficazes para proteção e segurança da edificação da parte interna e externa da Capela e sua restauração, de modo a retorná-la ao seu estado original de antes das obras em execução; no ressarcimento de danos materiais em decorrência de obras do complexo imobiliário do Departamento de Polícia Federal e danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
-Inicialmente, no tocante à ação popular, o próprio Magistrado a quo registrou o seu cabimento, ao restar comprovada a qualidade de cidadão do autor e que a preservação pleiteada integra o patrimônio da União, assentando que "O autor reputou os atos tendentes à demolição da capela ilegais, porque contrários, a seu ver, a normas constitucionais, a leis federais e municipais, e ao Decreto 7107/2010" (fl. 260).