Página 1311 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Dezembro de 2014

DECIDO.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.

Com relação à incapacidade laborativa, o laudo pericial das fls. 64/67 é conclusivo no sentido de que o autor é portador de esquizofrenia paranóide, apresentando incapacidade total e definitiva para o trabalho.

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