Página 258 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 19 de Dezembro de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos , , LIV, 37, inciso XIII, 39, § 1º, 93, inciso IX, e 102 inciso I, alínea a, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, para ultrapassar o entendimento do acórdão atacado e concluir que teria havido simples reajuste diferenciado a determinadas categorias do funcionalismo público maranhense e não uma revisão geral anual de seus vencimentos, seria necessária a interpretação da legislação local pertinente, em cotejo com os fatos da causa, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema, os seguintes precedentes:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar