Página 136 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 19 de Dezembro de 2014

Diário Oficial da União
há 9 anos

CAPÍTULO VII

DAS VERIFICAÇÕES IN LOCO

Art. 17. Durante a instrução do processo de avaliação de interesse público, poderão ser realizadas, a critério do GTIP, verificações in loco com vistas a comprovar as informações apresentadas, condicionadas à anuência das empresas envolvidas.

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