norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa art. 5º da Constituição Federal.
Por outro lado, como bem assinalou o parecer ministerial público, na hipótese em exame não ocorreu julgamento extra petita , pois há simetria entre a sentença e o pedido formulado subsidiariamente pela impetrante, no sentido de que lhe fosse assegurado o direito à vigência da bolsa de estudos após a aprovação no ENEM.
Ademais, a alegação de indicação equivocada da autoridade coatora pela impetrante não procede, pois a exordial aponta a Coordenadora Técnica da Comissão Gerenciadora do Faz Universitário (fl. 23).