recorrido, quando para tanto for necessária a reapreciação do conjunto probatório, tendo em vista o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. A demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas ou passagens do acórdão paradigma, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.