Página 1202 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 19 de Dezembro de 2014

1. Não há óbice à antecipação de tutela meritória contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária, nos termos da Súmula 729 do STF, entendimento perfeitamente aplicável às liminares em mandado de segurança, por identidade de fundamento, sobremodo em casos como o presente, que versa sobre a integralidade das pensões recebidas pelas agravantes (instituidores falecidos anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003).

2. A questão de fundo versa sobre a percepção de pensão, por pensionista de servidor municipal, junto ao ente previdenciário estadual, com as garantias constitucionais.

3. Seguindo a máxima romana tempus regit actum, a lei vigente na data do fato gerador do benefício (in casu, a data do óbito) é a que rege os termos de sua concessão. (grifei)

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