1. Não há óbice à antecipação de tutela meritória contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária, nos termos da Súmula 729 do STF, entendimento perfeitamente aplicável às liminares em mandado de segurança, por identidade de fundamento, sobremodo em casos como o presente, que versa sobre a integralidade das pensões recebidas pelas agravantes (instituidores falecidos anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003).
2. A questão de fundo versa sobre a percepção de pensão, por pensionista de servidor municipal, junto ao ente previdenciário estadual, com as garantias constitucionais.
3. Seguindo a máxima romana tempus regit actum, a lei vigente na data do fato gerador do benefício (in casu, a data do óbito) é a que rege os termos de sua concessão. (grifei)