Página 1277 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Dezembro de 2014

informou que a irmã R. D. não residia no local, e sim na Av. Cerejeiras, não sabendo declinar o número do referido logradouro, e que a mãe D. da Conceição Pontes Ducia poderia ser encontrada no Cartório da 3ª Vara Cível deste Foro Regional I, para onde me dirigi nesta data, e ai sendo, às 10h35 (10/11/2014), procedi a CITAÇÃO da requerida D. D. C. P. D., do inteiro teor do presente mandado, a qual aceitou a contrafé, exarando sua assinatura no mandado. CERTIFICO MAIS E FINALMENTE QUE, no ato de citação da requerida D., a mesma informou que ela e a filha/requerida R. D. não residiam no endereço do mandado, no entanto, não declinou o atual endereço. Ante ao exposto, DEIXEI de citar a requerida R. D., devolvendo o r mandado em Cartório para os fins de direito. - ADV: ARMINDO DAVID (OAB 62151/RS)

Processo 101XXXX-21.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Exoneração - D.C.P.D. e outros - C.D. - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2014/071333-7 dirigi-me

ao endereço: Avenida das Cerejeiras, 2571, e aí sendo, deixei de citar C. D. J., em virtude do mesmo não se encontrar no local nas ocasiões das diligências realizadas em dias e horários alternados (07/11/14, 14/11/14, 24/11/14 e 11/12/14), certifico que o local é uma revendedora de água, que conversei no local com J., A. e B., e sempre fui informada que o requerido não estava, e que eles não indicariam um horário para encontrar o requerido no local, em razão do mesmo ficar realizando entrega e não ter horário fixo para ficar na loja, certifico que deixei de proceder a novas diligências em virtude de findo o prazo do cumprimento deste mandado, motivo pelo qual o devolvo para os devidos fins de direito. - ADV: ARMINDO DAVID (OAB 62151/RS)

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