Página 308 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Dezembro de 2014

BEM MÓVEL - COMPRA DE MERCADORIA COM PREÇO PAGO - OMISSÃO NA ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO -DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO ADMISSIBILIDADE.OS INÚMEROS ABORRECIMENTOS CAUSADOS À AUTORA EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO E PAGO JUSTIFICA PLENAMENTE A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO REPARATÓRIA, NA FORMA REQUERIDA NA INICIAL.RECURSO PROVIDO. -Assim, não há duvida a respeito dos inúmeros aborrecimentos causados à autora em decorrência da não entrega do móvel adquirido, pelo que resta justificada plenamente a imposição de sanção reparatória, sendo de todo desnecessária a prova do dano, mas que na hipótese dos autos é inconteste. Processo: APL 25385420108260114 SP 000XXXX-54.2010.8.26.0114. Relator (a): Orlando Pistoresi. Julgamento: 18/01/ 2012. Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 18/01/2012.

No que tange ao valor do dano moral, entendo que deve-se pautar pela eqüidade, considerando as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência.

Como o ressarcimento do dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.

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