O patrono da reclamante, Wagner de Souza Santiago, OAB nº 272.279, devidamente constituído nos autos, de fato requereu expressamente, na exordial, que as notificações postais, bem como as publicações no Diário Oficial, fossem realizadas, exclusivamente, em seu nome. Requereu, ainda, que constasse da capa física ou virtual deste processo o seu nome, bem como que fosse realizada a devida habilitação nos autos. Contudo, a intimação da sentença proferida pelo juízo de Origem foi realizada em nome de procurador diverso, qual seja, Dra. VANESSA DINIZ VIEIRA DO NASCIMENTO - OAB/SP 333.173, subscritora da petição inicial, o que não se coaduna com o entendimento jurisprudencial sumulado.
Destarte, ante o manifesto prejuízo à reclamante, bem ainda o teor da Súmula 427, do C.TST, dou provimento ao agravo, para determinar o processamento do recurso ordinário interposto, passando à sua imediata análise, em conformidade com o disposto no artigo 897, § 7º, Consolidado.
Posto isto,