Página 19 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 20 de Dezembro de 2014

Art. 5º - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que descumprir o que dispõe esta lei ou que se omitir no dever legal de fazer cumprir esta norma.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os valores recolhidos por meio das multas previstas por esta lei ao custeio de ações como publicações e campanhas de conscientização da população sobre o disposto nesta lei, sobre a posse responsável e sobre os direitos dos animais; a instituições, abrigos ou santuários de animais; a programas de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica de animais e a programas que visem à proteção e ao bem-estar da fauna.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.

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