Página 17 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 20 de Dezembro de 2014

refiram (art. 70 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03). Portanto, mantidas as exigências em relação às glosas realizadas em função da não comprovação do recolhimento do ISS devido.

1.2d. “NF não se relaciona, total ou parcialmente, a serviços dedutíveis” – É cediço que a determinação da base de cálculo para a cobrança do ISS para fins de “habite-se”, é feita a partir de Portaria de lavra do Senhor Secretário das Finanças, que estabelece quantidade mínima de utilização de mão de obra efetivamente aplicada à demolição, reforma ou construção, segundo o uso e o tamanho da edificação, mão de obra à qual é atribuído preço corrente de mercado. Esta quantidade mínima de mão de obra por metro quadrado foi determinada após levantamento feito com tal finalidade pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas da Universidade de São Paulo, intitulado “RELATÓRIO IPT/DES Nº 18.094/83 – NATUREZA DO TRABALHO: VALOR DA MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL SUJEITA AO ISS”, sendo que os respectivos preços são atualizados mensalmente pelo Instituto de Pesquisas Econômicas da mesma Instituição. Conforme consta do referido estudo, a mão de obra mencionada no parágrafo anterior é aquela prevista no Anexo 1 da IN SF/SUREM 08/11, Grupo 1 – Construção Civil, abrangendo azulejista, armador, carpinteiro, eletricista, encanador, pedreiro, pintor, ajudante e servente – (ou subempreitadas tomadas de pessoas jurídicas para aplicação dessa mesma mão de obra). Assim, atividades não previstas no Grupo 1, como locação de mão de obra, taxa de administração, paisagismo, engenharia, assessoria, consultoria, fiscalização e gerenciamento de obra, publicidade, limpeza, segurança, retirada de entulho, colocação/retirada de tapume, pintura de apartamento decorado, pintura do escritório de engenharia, manutenção, desratização, portaria, manutenção de equipamentos utilizados, montagem stand de vendas, entre outros como no presente caso, embora utilizadas na construção civil, não estão incluídas nos serviços considerados e dimensionados pelo IPT, não fazendo parte, por consequência, dos custos por metro quadrado divulgados pela Portaria de SF. Posto isso, todas as Notas Fiscais de Serviço que discriminem tais atividades devem ser glosadas, mesmo com o imposto recolhido, pois tais serviços não estão contidos no cálculo dos valores mínimos previstos na Portaria de SF que os fixa (Artigos 10, § 1º e 15 da IN SF/SUREM 03/13).

1.2e. “Período de incidência da prestação do serviço posterior à entrega da obra” – Admitem-se os documentos fiscais emitidos entre a expedição do Certificado de Quitação do ISS e a concessão do Certificado de Conclusão/Habite-se. Não se admitem os documentos fiscais emitidos após a expedição do Certificado de Conclusão/Habite-se, pois o Habite-se é o reconhecimento, por parte da Administração Pública, de que o imóvel encontra-se pronto e acabado conforme projeto aprovado, inclusive, ato liberatório para sua habitabilidade, para o seu uso. Logo, quaisquer prestações de serviço de construção civil, posteriores à concessão do Habite-se, a qualquer tempo, devem ser tratados como REFORMA do que já foi considerado pronto e acabado. No caso em tela, a dúvida pode surgir em função de o empreendimento ter sido construído em 3 fases: fase 1 – blocos C e D + piscina, fase 2 – bloco B e fase 3 – bloco A. Conforme já exposto, são admitidos os documentos fiscais emitidos até a expedição do Certificado de Conclusão de Obra, cujo teor é publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo dando publicidade ao documento e ratificando sua data de expedição. Em sua análise, o Auditor Fiscal responsável adotou como data limite para aceitação dos documentos fiscais as respectivas datas referentes a cada fase do empreendimento. Dessa forma, há 3 datas consideradas em sua análise: 21/03/2009 para a fase 1, 05/09/2009 para a fase 2 e 16/12/2010 para a 3ª e última fase. Ao se verificar as planilhas acostadas às fls. 79 a 118 do processo de fiscalização (PA nº 2013-0.344.312-7) constata-se que não houve glosa indevida em relação aos limites temporais definidos na legislação vigente.

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