ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 636 DO STF . INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Precedentes. III - Agravo regimental improvido.(ARE 759711 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-10-2013 PUBLIC 15-10-2013)".
Por tais razões, INADMITO O PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
Publique-se.