Página 879 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Dezembro de 2014

Da análise exauriente dos autos, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que a parte autora não preencheu simultaneamente os requisitos autorizadores da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.

O laudo médico pericial afirma que a autora está incapacitada para sua atividade habitual, em virtude de estar acometida de depressão grave sem psicose, o que caracteriza incapacidade total e permanente.

Neste passo, ao constatar a incapacidade laborativa que aflige a autora, o perito médico entendeu não ser possível constatar a data de início da incapacidade, ao responder o quesito nº 12 do Juízo.

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