Verifica-se, de logo, que a pretensão perseguida pelo apelante se exauriu, ante a sua desiternação e, posterior, extinção da medida socioeducativa aplicada, apresentando-se, portanto, irrelevante a apreciação do pleito de desclassificação, ficando sem objeto o recurso.
Desse modo, ante a extinção da medida aplicada, restou alcançada a pretensão formulada nos presentes autos, carecendo, portanto, o apelante de interesse recursal.
Diante do exposto e com fundamento no art. 74, VIII, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça1, julgo prejudicada a apreciação do recurso de apelação, em razão da perda do objeto, negando-lhe seguimento.