Página 519 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Dezembro de 2014

Nesse sentido foi determinado o acolhimento institucional do mesmo em casa de acolhida, de acordo com seu perfil.

A situação de risco à criança e ao adolescente exige intervenções, devendo, na aplicação da medida protetiva, ter um prévio critério de dosagem para adequar a referida medida ao risco intrafamiliar do caso concreto. Na hipótese em tela, a situação de risco e o déficit familiar justificaram a adoção de medida mais drástica, qual seja o acolhimento institucional, o qual deve ser sempre aplicado de forma provisória e excepcional.

Conforme guia de desligamento, às fls. 10, ficou consignado que C. retornou à sua família natural, efetivando-se o princípio da convivência familiar (art. 227 da Constituição Federal).

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