para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, até que expire o prazo a ser concedido para o pagamento do débito". Por fim, deixou de condenar em honorários, em face da sucumbência recíproca (fls. 217/220).
Apela a União, pugnando pela reforma da sentença, alinhando razões que afastam o fundamento da sentença de que autora recebeu de boa-fé vencimentos atrasados e que isso teria afastado a sua responsabilidade (fls. 226/228).
A apelada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (fls. 231/242).