Página 1985 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 8 de Janeiro de 2015

Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

O bem jurídico penalmente tutelado era basicamente o status libertatis, como ensina Nelson Hungria_: 164. Conceito do crime. O crime de que ora se trata (art. 149) é a completa sujeição de uma pessoa ao poder de outra. Protege a lei penal, aqui, o status libertatis, ou seja, a liberdade no conjunto de suas manifestações. Refere-se o texto legal à ―condição análoga à de escravo‖, deixando bem claro que não se cogita de redução à escravidão, que é um conceito jurídico, isto é, pressupondo a possibilidade legal do domínio de um homem sobre outro. O status libertatis, como estado de direito, permanece inalterado, mas, de fato, é suprimido. Entre o agente e o sujeito passivo se estabelece uma relação tal, que o primeiro se apodera totalmente da liberdade pessoal do segundo, ficando este reduzido, de fato, a um estado de passividade idêntica à do antigo cativeiro.

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