DESPACHO
SOCIEDADE AÇUCAREIRA MONTEIRO DE BARROS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, por intempestividade, não conhecera da sua apelação nos autos de mandado de segurança impetrado para excluir, da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, as receitas decorrentes de exportações e operações equiparadas.
Admitido o recurso, o Superior Tribunal de Justiça, dando-lhe provimento para afastar a intempestividade discutida, determinou o retorno dos autos ao Tribunal para o prosseguimento de análise da apelação.