R E S O L V E regulamentar, no âmbito da jurisdição da 2ª Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém a possibilidade de remição de parte de tempo de execução da pena através da leitura, nos termos dos dispositivos seguintes:
Art. 1º. Os presos condenados poderão remir parte do tempo de execução da pena através da leitura de obras literárias, científicas, dentre outras que contribuam para sua ressocialização e o oriente ao retorno do convívio social.
Parágrafo Único. A participação do preso será sempre voluntária.