pública municipal, direta e/ou indireta, órgãos e/ou autarquias e Câmara Municipal, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Além das hipóteses contidas da legislação municipal anterior, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei:
I - Para cumprir operacionalização de programas Federais e Estaduais;