Página 389 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Janeiro de 2015

comando constitucional, a Lei Orgânica da Assistência Social, Lei 8.742/93, ao regulamentar o inciso V do art. 203 da Carta, estabeleceu que o idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais terá direito ao pagamento do benefício de prestação continuada, quando comprovasse não ter meio de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família (art. 20).Tal dispositivo legal teve seu conteúdo repetido pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), que, tratando em seu Capítulo VIII precisamente da Assistência Social ao idoso, estabeleceu, em seu art. 34, que Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.Presente esse cenário, não me parece desarrazoado que a legislação, expressamente autorizada pela norma constitucional (CF, art. 203, inciso V), discipline a prestação de medidas assistenciais positivas do Estado voltadas ao idoso (como o pagamento de uma renda mínima) de modo diverso da disciplina geral de proteção e amparo aos idosos (atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais e bancários; prioridade de tramitação dos processos em que figurem como parte; intervenção obrigatória do Ministério Público na defesa dos idosos em situação de risco; campanhas de vacinação específicas, etc.).À toda evidência, a exigência constitucional de prestações positivas do Estado (ou mesmo de concessionários do Poder Público) em favor do idoso impõe - e ao mesmo tempo autoriza - a restrição do universo de beneficiados, com base em cálculos atuariais, sob pena de comprometimento da própria capacidade estatal de oferecer a proteção devida aos idosos.Não por outra razão, a própria Constituição Federal, ao tratar da gratuidade no transporte público urbano para idosos, a restringiu àqueles maiores de 65 anos (CF, art. 230, ).Nesse contexto, tenho por legítima a limitação imposta pela legislação (LOAS e Estatuto do Idoso)à idade de 65 anos para pagamento do amparo assistencial previsto no art. 203, inciso V da Constituição.E não tendo a demandante completado ainda 65 anos (nascida aos 09/06/1950), não faz ela - ainda - jus ao benefício pretendido com fundamento no requisito etário. Pode fazê-lo, contudo, com fundamento no requisito constitucional alternativo, caso comprovado, em perícia médica judicial, ser ela portadora de deficiência.É o caso, pois, de se converter o julgamento em diligência, a fim de realizar-se perícia médica na autora.Postas estas considerações, DETERMINO a realização de perícia médica. Providencie a Secretaria o necessário à realização do exame com máxima urgência, tornando os autos conclusos para nomeação do perito e formulação de quesitos tão logo obtida a data para o exame.Promova a Secretaria a juntada aos autos dos quesitos depositados pelo INSS em Juízo.Sem prejuízo, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus quesitos e eventual indicação de assistente técnico.

0010098-44.2XXX.403.6XX9 - CELISNALDO RODRIGUES DE BRITO (SP220640 - FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Dê-se vista ao autor acerca do ofício do INSS nº 1229/2014, informando a implantação do benefício concedido.Após, subam os autos os E.TRF 3ª Região.

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