Página 203 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 15 de Janeiro de 2015

ônus de provar a existência da justa causa da laborista é do empregador, porque se trata de fato extraordinário e impeditivo da proteção jurídica contra a despedida arbitrária e sem justa causa prevista no art. , I, da Constituição Federal.

Outro aspecto a ser observado, antes de se analisar o conjunto probatório, é que o exercício do poder disciplinar pelo empregador encontra limitações jurídicas, sujeitando-se essa prerrogativa empregatícia à obediência de regras e princípios jurídicos peculiares a todo o direito sancionador, embora com especificidades na seara trabalhista.

A doutrina mais abalizada preconiza a coexistência de três requisitos para ser validamente exercitado o direito disciplinar por parte do empregador, a saber: i) requisitos objetivos, consistentes na tipicidade e na gravidade da conduta do empregado; ii) requisitos subjetivos, aqueles que dizem respeito à autoria da infração e ao dolo e culpa do empregado em relação ao fato imputado; iii) requisitos circunstanciais, sendo o nexo causal entre a falta e a penalidade, a imediatidade da punição, a ausência de perdão tácito, o caráter pedagógico da penalidade aplicada, entre outros.

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