investigados, cuja autoria deve ser, a toda evidencia, elucidada.
De igual sorte, o periculum in mora resulta da necessidade da medida a salvaguarda de um direito, cuja demora, como se extrai nesta fase de cognição superficial, poderia conduzir a situações indesejáveis, em detrimento da própria coletividade. (...)
É de se salientar, a propósito, que, segundo precedentes, "A Lei [que regula a interceptação telefônica ] exige indícios (...), e não prova cabal. Caso contrário, seria dispensável o emprego da medida para a obtenção da prova, dada a presença dos elementos de convicção necessários à instauração da ação penal" (TRF1, HC 200801000544836, Rel. Des. Fed. Assusete Magalhães, Terceira Turma, e-DJF1 Data: 19.12.2008 p. 401).