Página 177 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Janeiro de 2015

a publicação do Edital nº 004/2014, regulamentando processo seletivo para matrícula no curso de formação de Sargentos (CFS-PM/2014), que tem por objeto, dentre outros, matricular 550 (quinhentos e cinquenta) Cabos PM para o referido Curso (item 2 do edital), sendo 250 (duzentas e cinquenta) vagas destinadas aos Cabos PM do Quadro de Combatentes por antiguidade, que preencham os requisitos estabelecidos no item 5.1.1, e outras 250 (duzentas e cinquenta) vagas destinadas aos Cabos PM do Quadro de Combatente aprovados e classificados em exame intelectual. Ao seu turno, salientam - os autores - que preenchem todos os requisitos estabelecidos pela Lei Estadual nº 6.669/2004, atinente às carreiras de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, restando obstaculizados em virtude de restrição "criada" pelo supracitado Edital, que limita a quantidade de vagas ofertadas para matricular policiais militares por antiguidade no CFS-PM/2014. Ressaltam o vilipêndio aos princípios da legalidade e da isonomia, delineando, de modo clarividente, a irreversibilidade do dano que incidirá nas parte requerentes caso a justiça não acolha a tutela antecipada pleiteada , além de demonstrarem pontualmente (fls. 03/05) que preenchem os já mencionados requisitos legais regulamentadores do ingresso à pretendida carreira, pugnando pela concessão de ordem judicial para que os demandantes sejam imediatamente matriculado no curso de formação de sargentos da PM/PA, bem como sejam submetidos à inspeção de saúde e teste de aptidão física por parte desta Instituição, enquanto participam de todas as aulas, provas e demais atos necessários à conclusão do referido curso, e a consequente promoção a 3º Sargento, caso conclua com aproveitamento. Eis a breve compilação fática. Passo a DELIBERAR. O panorama em tela ilustra situação em que os demandantes foram impedidos de participarem de um certame que lhes trariam reais possibilidades de ascensão econômico-social (além de profissional), com fundamento em ato meramente discricionário, uma vez que a documentação acostada é suficientemente capaz de formar o convencimento deste Magistrado no sentido de que os requisitos (legais) de admissão ao CFS-PM/2014 foram plenamente preenchidos. Importa inferir, ne sse contexto, que seria insofismável erro embaraçar a tentativa dos candidatos de integrarem no mencionado processo de seleção pública (ainda que interna), tendente a garantir-lhes (e otimizar-lhes) a subsistência pelo trabalho. O cumprimento honroso e digno das obrigações laborais, assim fosse, seria indevidamente tido como uma mácula a impedir o seu prosseguimento no concurso, o que, imperioso faz-se admitir, é despropositado, sobretudo quando a autorização para que a matrícula dos mencionados Cabos, no aludido curso de formação, não viria a denegrir a isonomia entre os candidatos. Não se pode ignorar, ainda, que ao se refletir mais profundamente acerca da questão, e examinando a hermenêutica extraída da atual Constituição, notadamente no inciso XXX, do art. , há vedação expressa à adoção de critérios discriminatórios, em relação à admissão de empregados, em virtude de sexo, idade, cor ou estado civil. Tal dispositivo estende-se aos servidores públicos, por força do art. 39, § 3º, da Epístola Maior. Ademais, não se vislumbra, in casu, qualquer ofensa ao princípio da impessoalidade, não havendo que se falar em tratamento privilegiado na hipótese de deferimento da concessão da tutela pleiteada, diferentemente de uma pretensão de isenção ou modificação dos critérios de avaliação, que poderiam receber outro tratamento. Vale salientar que um dos princípios fundamentais à democracia, a igualdade, como assevera José Afonso da Silva , não vem sendo profundamente discutido, mormente no campo político. No entanto, não trabalharemos nessa perspectiva. Insculpido no art. , da CRFB/1988, o princípio da igualdade impõe um tratamento igualitário perante a lei, sem favorecimentos ou privilégios por quaisquer motivos. Trata-se da chamada igualdade formal. Ao lado dela, há a igualdade material, que seria a vedação de distinções atinentes a peculiaridades (por exemplo: etnia, sexo). Dessa forma, todos merecem tratamento igual perante a lei e igualdade de condições no plano fático. Ocorre, entrementes, que muitas vezes, para garantir a igualdade de condições, uma igualdade no plano fático, ôntico, tornase necessária uma discriminação formal, legal, uma vez que, a despeito de todos serem iguais perante a lei, nem todos são iguais no plano material. E ocorre justamente aqui a dissociação entre isonomia e igualdade. Poder-se-ia dizer, utilizando brocardo aristotélico, que isonomia não é apenas garantir a igualdade formal, perante a lei, mas "tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades". Assim, em que pese a proibição da desigualdade perante a lei, é completamente possível (e por vezes imperiosa) a desigualdade ou discriminação na lei, a fim de corrigir legalmente disparidades fáticas, para que se efetive o princípio da dignidade da pessoa humana por meio da isonomia. Nessa linha de raciocínio, haveria mácula ao princípio da isonomia se fosse negado aos Requerentes o direito de serem matriculados no curso de formação de sargentos da PM/PA, uma vez que aí, sim, estaria a Administração Pública - por intermédio da Polícia Militar do Estado do Pará - estabelecendo parâmetros de desigualdade de condições em detrimento dos demais candidatos matriculados, uma vez que no cenário consubstanciado, estaria a PM/PA exigindo algoritmo que a própria lei não o fez, sendo pacífico o entendimento lecionado por Henrique Savonitti MIRANDA, que ao comparar as atividades de um gestor privado (Princípio da Autonomia da vontade) com as de um gestor público, de forma esclarecedora, infere: O administrador privado conduz seu empreendimento com dominus, agindo com os poderes inerentes à propriedade em toda a sua extensão. Assim, tudo o que não é proibido, é permitido ao gestor privado. Diga-se, ainda, que o administrador privado pode inclusive conduzir ruinosamente seu empreendimento sem que muito possa ser feito por terceiros (...). O gestor público não age como "dono", que pode fazer o que lhe pareça mais cômodo. Diz-se, então, que ao Administrador Público só é dado fazer aquilo que a lei autorize, de forma prévia e expressa. Daí decorre o importante axioma da indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos (MIRANDA, Henrique Savonitti. In: Curso de direito administrativo. 3ª.ed. Brasília: Senado Federal, 2005) - Grifo Pessoal. Com efeito, sabese que a Discricionariedade é um atributo inerente aos atos administrativos. Entrementes, no Direito Administrativo, o princípio da razoabilidade impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso. Não basta atender à finalidade pública predefinida pela lei, importa também saber como o fim público deve ser atendido. Trata-se de exigência implícita na legalidade. Comportamentos imoderados, abusivos, irracionais, desequilibrados, inadequados, desmedidos, incoerentes ou desarrazoados não são compatíveis com o interesse público, pois geram a possibilidade de invalidação judicial ou administrativa do ato deles resultante. Especialmente nos domínios da discricionariedade, dos atos sancionatórios e do exercício do poder de polícia , o controle sobre a razoabilidade das condutas administrativas merece diferenciada atenção. A possibilidade de revisão judicial de atos discricionários ilegítimos por descumprimento da razoabilidade é admitida por Celso Antônio Bandeira de Mello, nos seguintes termos: O fato de não se poder saber qual seria a decisão ideal, cuja apreciação compete à esfera administrativa, não significa, entretanto, que não se possa reconhecer quando uma dada providência, seguramente, sobre não ser a melhor, não é sequer comportada na lei em face de uma dada hipótese (In: Curso de Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014). Ademais, a jurisprudência pátria sedimentou, há muito, entendimento segundo o qual a discricionariedade deve ser balizada à luz de princípios como a legalidade, a proporcionalidade e a razoabilidade. Corrobora este entendimento a seguinte hermenêutica jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIROS DA POLICIA MILITAR. EDITAL QUE ESTABELECE LIMITE DE IDADE E OBRIGAÇÃO DO CANDIDATO EM SER SOLTEIRO E NÃO POSSUIR FILHOS. EXIGÊNCIA BASEADA EM DECRETO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS ATRIBUTOS REGULATÓRIOS. DISTINÇÃO ENTRE OFICIAIS COMBATENTES E NÃO-COMBATENTES. INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE FIXE IDADE LIMITE PARA OFICIAIS COMBATENTES. ANALOGIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA QUANDO HÁ MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DIANTE A INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO. I - Compete a Lei Estadual, conforme disposto no artigo 142, § 3º, X da Constituição Federal e no artigo 45, § 6º da Carta Estadual, regulamentar as matérias atinentes aos limites de idade e demais condições para ingresso nos quadros de oficiais do serviço castrense; II - Não havendo regulamentação expressa em lei estadual quanto à restrição de direitos e liberdades individuais, não poderia o Decreto Estadual de n.º 1.753/2003 fazê-la, eis que sua função reside em apenas complementar a lei, de forma a facilitar sua fiel execução. III - Sem que haja previsão legal, resulta como sendo inadmissível qualquer regulamentação por meio de decreto estadual que incorra em desautorizada discriminação seja por critérios de idade ou por quaisquer outros que sem razoabilidade impeçam o ingresso de candidatos no curso de formação de Oficiais Bombeiros Militares. IV - A inovação da ordem jurídica por meio de decreto autônomo, apesar de divergência doutrinária, somente é admitida nas hipóteses contidas no artigo 84, VI, da Constituição Federal. V - Omissa a lei para fixar o limite etário para ingresso de oficialcombatente, deve-se recorrer à analogia. V - A razoabilidade, considerada sua função integrativa, deve atuar limitando o poder discricionário do administrador, no entanto, sempre tendo por referência a atuação secundum legem. VI - E possível o controle judicial mesmo não existindo prequestionamento em sede administrativa, consoante a garantia constitucional do inciso XXXV, do artigo ., da Constituição da República.

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