julgou improcedente a Representação por eles proposta em face de Roberto Requião de Mello e Silva e Luiz Fernando Ferreira Delazari, entendendo que não restou demonstrada a alegada conduta vedada aos agentes públicos em campanha.
Sustentam os agravantes que as condutas narradas na petição inicial restaram demonstradas nos autos, pois o cargo de coordenador jurídico de campanha ocupado pelo segundo representado exige atenção em tempo integral e não se compatibiliza com o cargo em comissão por ele ocupado no Governo do Estado.
Requereram, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão impugnada (fls. 318/323).