Página 45 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 15 de Julho de 2013

5.3 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS

A contratação de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá sofrer retenção de contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Caberá ao contratante do serviço recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. (Art. 31 da Lei nº 8.212/91, art. 219 do Decreto nº 3.048/99 e inciso VI do art. 78 e art. 79 ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/09)

A lista de serviços, os conceitos, a apuração e as deduções da base de cálculo seguem o disposto nos arts. 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971/09. A análise dos referidos artigos é fundamental para verificar se há necessidade ou não de retenção e os casos em que materiais podem ser abatidos da base de cálculo. (lista de serviços no Anexo 3 ao guia)

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