Página 72 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 19 de Janeiro de 2015

Recorre ordinariamenteVITIS AGRÍCOLA LTDA. de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina -PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por JUDEMIR LUIZ DA SILVA, conforme os fundamentos da sentença (ID 899a69c).

Nas suas razões recursais (ID da89d22), a ré rebela-se contra a condenação ao pagamento de adicional noturno e seus reflexos, sustentando, em resumo, que o instituto da redução ficta noturna é inaplicável ao trabalhador rural, com base na afronta ao artigo , parágrafo único, da Lei 5.889/73. Sob a alegação de ofensa ao art. , XXVI, da Constituição Federal, invoca a norma coletiva que afasta a remuneração das horas de percurso, prevendo, em contraponto, vantagens aos empregados, traduzindo-se em norma mais favorável. Sustenta que, por força de norma coletiva, não são devidas horas de percurso aos seus empregados. Ademais, insiste no não preenchimento dos requisitos para a sua configuração. Cita a jurisprudência correlata. Diz que o transporte coletivo prestado sob o regime de permissão pública existente entre o centro da cidade de Petrolina e o local onde está localizada a empresa atende aos fins da Súmula 90 do Colendo TST por se tratar de transporte regular e instituído, regulado e fiscalizado pelo poder público, no caso, o Município de Petrolina por meio da sua Empresa de Trânsito e Transporte Coletivo - EPTTC. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo à disposição da empresa, sob tese de que, apesar de o autor ficar aguardando - durante 35 (trinta e cinco) minutos - o transporte que faria o trajeto de volta à sua residência nas dependências da empresa, ocorreu uma grande distorção e criação dos fatos, porque um trabalhador que espera a saída do transporte nas dependências da empresa não está desempenhando qualquer atividade. Quanto ao intervalo intrajornada, alega que o depoimento testemunha do autor foi frágil e inconsistente, pois atestou que o depoente não gozava de tal intervalo no mesmo horário do autor e nem trabalhava no mesmo local em que o mesmo. Por fim, Pede provimento.

Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 2d861b6).

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